Os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora (TRE) não perdoaram a dois condutores que foram apanhados a conduzir veículos em estado de embriaguez, tendo dado razão ao Ministério Público (MP) de Beja.
O MP recorreu das penas aplicadas na Primeira Instância, pedindo o reforçou das condenações, manifestação a que os magistrados do TRE foram sensíveis.
Os dois condutores foram apanhados, no passado dia 27 de março, nas ruas de Beja a conduzir alcoolizados, tendo o primeiro acusado uma taxa de alcoolémia no sangue de 2,34 g/l, deduzido o erro máximo ficou numa taxa de, pelo menos, 2,153 g/l e o segundo acusou 2,32 g/l, deduzido o erro máximo ficou numa taxa de, pelo menos 2,134 g/l.
O primeiro dos arguidos foi condenada a 44 dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros, cifrando-se o montante da multa em 264 euros e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias.
Os Juízes do TRE aceitaram as alegações do MP de Beja no recurso e decidiram condenar o arguido, de 34 anos, em 75 dias a pena de multa, na mesma taxa diária de 6 euros, o que perfaz um total de 450 euros e a inibição de 4 meses e 15 dias a duração da pena acessória de conduzir.
O segundo dos arguidos, de 49 anos, tinha sofrido uma pena de 39 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros, num montante total de 253,50 euros e a pena acessória de proibição de condução de 4 meses. Face ao recurso do MP, os Desembargadores da Relação de Évora, duplicaram a pena de multa para 79 dias, o que perfaz um montante de 513,50 euros e 6 meses de inibição de conduzir.
Numa abordagem pedagógica, os magistrados referem nos acórdãos que “a questão nem está na ingestão de álcool, o que tardam é adoção de comportamentos que substituam a condução após essa ingestão”, sugerem aos condutores que ingeriram bebidas alcoólicas, por exemplo “regressar a casa de táxi ou outro transporte, solicitar a outra pessoa que não tenha bebido que conduza ou combinar previamente que um dos elementos não ingira bebida para conduzir”, sintetizaram.